ARIS-MT esclarece questionamentos quanto ao processo licitatório
Após a publicação de uma edital licitatório, a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso (ARIS-MT), foi questionada por uma empresa disposta a entrar no processo, sobre detalhes da contratação que vão desde a planilha de custos, o horário de trabalho, salário base e benefícios deverá ser utilizado pela mão de obra prevista na contratação, entre outros esclarecimentos (veja o pedido na íntegra ao final da matéria).
Visando dar mais transparência ao processo licitatório, a ARIS-MT, disponibilizou todos os questionamentos feitos pela empresa, cuja identidade será mantida sob sigilo, e as devidas respostas, a fim de que esses esclarecimentos possam dirimir as dúvidas de outros pretensos concorrentes no processo licitatório.
Confira a íntegra do material:
Segue abaixo Resposta do pedido de esclarecimento da empresa ************ eferente ao processo licitatório Pregão Eletrônico nº 01/2024-ARIS/MT.
1. Alusivo a planilha de custos:
a) será solicitado apenas pelo licitante vencedor? Ou deverá ser apresentado por todos?
Resposta: Será solicitado somente da empresa vencedora conforme descrito no item 7.12 do edital.
b) A licitante poderá utilizar seu padrão de planilha de custos? Ou deverá utilizar o padrão do contratante? Caso deva utilizar o padrão do contratante, poderiam nos encaminhar planilha em formato Excel?
Resposta: A planilha é exemplificativa, sendo assim, cada empresa proponente deverá, por sua conta e risco, elaborar a planilha de custos e formação de preços a ser apresentada no procedimento licitatório, desde que apresente todos os custos relacionados na planilha do ANEXO VIII.
c) os itens uniformes e epis e transporte, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar os de sua propriedade, isentando a Contratante de tal custo?
Resposta: A licitante que pretende zerar os custos de Uniformes, EPIs e Transporte deverá encaminhar junto à proposta com planilha de custo deverá apresentar uma declaração afirmando possuir capacidade de fornecer por conta os insumos zerados. Esta declaração deverá vir acompanhada de documentos que comprovem a capacidade de fornecer ao longo da contratação os insumos considerados de custo zero pela contratante. Cabe destacar que a licitante que não cotar esses valores, não poderá solicitar sua inclusão posteriormente. Conforme julgado consagrado perante entendimento do TCU, a Administração não pode ser onerada quando o instrumento coletivo faz essa distinção entre o tomador do serviço. Porém, quando a CCT traz a obrigatoriedade a todos, os valores devem ser cotados. Por isso, o licitante deve estar atento e preencher a planilha de acordo com a sua realidade, cumprindo a legislação vigente e as jurisprudências sobre o caso, apresentando memória de cálculo e justificativas.
d) os itens variáveis, tais como, licença maternidade/paternidade, faltas legais, aviso prévio, etc, poderá ser aplicado o percentual de provisão de acordo com a experiência/estratégia/peculiaridade da empresa? ou a administração tem algum percentual mínimo para aferir como exequível a planilha de custos?
Resposta: A licitante tem liberdade de apresentar percentuais de acordo com a experiência/estratégia/peculiaridade, deste que encaminhe junto a memória de cálculo e a sua proposta documentos que comprovem a capacidade de manter ao longo da contratação os referidos percentuais.
e) qual salário base e benefícios deverão ser utilizados? Qual sindicato deverá ser utilizado? Segundo o acórdão nº 2.601/20 do Plenário do TCU, é imprópria a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador”
Resposta: Salário base e benefícios foram estabelecidos apenas para promover uma isonomia entre as propostas, porém, os lances não serão dados sobre o valor do salário base e sim sobre o valor unitário mensal da contratação. Diante do exposto, vencerá a licitação a empresa que elaborar sua proposta ofertando os valores mínimos possíveis para os itens variáveis da planilha constante no Anexo VIII do Edital. Sim, está correto o entendimento, o enquadramento sindical no Brasil é matéria de ordem pública e decorre de previsão legal, sendo definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador e não em função da atividade desenvolvida pelo empregado.
2. Os documentos de credenciamento, habilitação e proposta poderão ser assinados de forma digital conforme determina a Lei 2200-2 (planalto.gov.br) ?
Resposta: Sim, somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital, conforme dispõe o subitem 8.10.1. do Edital.
3. Quais materiais deverão ser fornecidos?
Resposta: Os constantes do “Anexo 1 do TR (em anexo)”
3.1 Quais insumos deverão ser fornecidos?
Resposta: Os constantes do “Anexo 1 do TR (em anexo)”
3.2 Quais equipamentos deverão ser fornecidos?
Resposta: Os constantes do “Anexo 1 do TR (em anexo)”
3.3 Quais uniformes e EPIs deverão ser fornecidos?
Resposta: Os constantes do “Anexo 1 do TR (em anexo)”
4. O objeto já vem sendo executado por alguma empresa? Qual empresa? Poderá ser aproveitado a mesma mão de obra?
Resposta: “Atualmente os serviços são prestados no âmbito do Contrato nº Contrato Administrativo nº16/2023 e o Contrato Administrativo nº06/2021, firmado com a empresa Premier Serviços e Conservação Terceirizada LTDA.”
5. qual alíquota de ISS para o objeto?
Resposta: O do ISS praticado no município de Cuiabá é de 5%.
6. qual tarifa transporte público do município?
Resposta: https://amtu.com.br/tarifas/
7. Para atendimento do edital, atestado de execução de serviço de característica semelhante ao objeto, entende-se como comprovação de habilidade da licitante em gestão de mão de obra com fulcro no ACÓRDÃO 553/2016 do PLENÁRIO, correto? Abaixo acórdão. “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada” Conforme Súmula n°30 – TCE-SP, em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens”
Resposta: A exigência de demonstração de capacidade técnico-operacional decorre da necessidade de se assegurar que a empresa licitante tenha condições de executar satisfatoriamente o objeto contratado. A ideia é a de que a empresa possa comprovar que já participou de contrato cujo objeto se assemelha ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública, em grau de complexidade compatível. É por isso que, como regra, as exigências devem se limitar à comprovação de expertise na execução de serviços similares ou equivalentes, ou seja, não necessariamente idênticos. Nesse sentido, constou no informativo 277 do TCU, que se refere ao Acórdão 553/2016- Plenário, que: “Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.”
8. deverá ser provisionado insalubridade? Qual grau?
Resposta: Não está previsto o pagamento do adicional de insalubridade. (sugiro leitura do 11.13 anexo I do Edital)
9. Considerando que os dias úteis do mês podem varias de 18 a 22 dias, conforme feriados, pontos facultativos e folgas, a empresa poderá utilizar média de 20 dias úteis pra calcular provisão de alimentação e transporte?
Resposta: O entendimento encontra-se no item 8.5 do Termo de Referência.
10. lance será por valor unitário? Mensal? Ou anual?
Resposta: Conforme item 6.5. do Edital (Valor unitário de cada item).
11. lance será por item ou para todos os itens?
Resposta: Lance será por item Conforme item 6.5. do Edital.
12. Qual quantidade de mão de obra por cargo?
Resposta: Conforme “Item 1.5 do TR”
13. Qual horário de trabalho diário, semanal e mensal por cargo?
Resposta: Conforme especificado do item 8.5 ao item 9. do Termo de Referência.
14. o intervalo para almoço deverá ser indenizado ou será usufruído?
Resposta: “Usufruído”
15. qual prazo para resposta diligências? Será desconsiderado horário de almoço? Será aceito dilação do prazo? Quantas vezes prazo poderá ser prorrogado?
Resposta: Conforme especificado no edital 6.23.4. Sim será considerado horário de almoço, conforme especificado no edital 6.23.5.
16. Considerando que a terceirização de mão de obra caracteriza-se pela prática de atos comerciais e empresariais, os serviços de terceirização, objeto do procedimento licitatório em destaque, são incompatíveis com o universo de atuação das entidades sem finalidade lucrativa correto? Logo entidades sem fins lucrativos são vedados de participarem, correto? Esse é o entendimento dos tribunais, tais como TRF-2 - APL: 0063568932015402510.
Resposta: Sim conforme especificado no edital no item 6.12. Fica vedada a participação de cooperativas.
CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA
Agente de Contratação – ARIS/MT